4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-89.2021.4.04.0000 501XXXX-89.2021.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 5016667-89.2021.4.04.0000 5016667-89.2021.4.04.0000
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
8 de Abril de 2022
Relator
CELSO KIPPER
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Não é possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade cancelado administrativamente pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão que o deferira, em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.