1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 500XXXX-42.2020.4.04.7200 SC 500XXXX-42.2020.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
18 de Maio de 2022
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A ré tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da ré.
2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa.
3. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte.
4. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio ou outro meio de transporte, para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho.
5. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANM e à remessa necessária, e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.