1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-71.2022.4.04.0000 501XXXX-71.2022.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
21 de Junho de 2022
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. LUGAR DE OCORRÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FORO MÚLTIPLO.
1. No atual regramento a Ação Popular tem por objeto a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, dentre outras entidades, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e ao patrimônio cultural.
2. O artigo 5 da Lei n. 4.717/65, que prevê hipótese de a ação popular ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do art. 109, parágrafo 2º, da CF, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora.
3. Tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do art. 109, da Constituição Federal - competente 'rationi loci' o juízo federal para processar e julgar o feito.
4. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, a qual pode ser prorrogada, é defeso ao Juiz a declinação voluntária (Súmula 33/STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida, mantendo-se os autos na Subseção Judiciária de Porto Alegre para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.