1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 500XXXX-62.2022.4.04.0000 500XXXX-62.2022.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
21 de Junho de 2022
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO.
1. Afigura-se incabível a pretensão da executada de rediscutir critérios de cálculo, através de impugnação intempestiva, como sucedâneo de impugnação à penhora, onde são discutidas questões próprias do indigitado instituto.
2. Os valores encontrados por ocasião da liquidação, e executados pela parte exequente (ev. 181) foram submetidos à apreciação da executada/agravanrte quando de sua intimação para impugná-los (ev. 183), oportunidade de que não se valeu a agravante. Ressalte-se que estes valores não sofreram qualquer alteração quanto aos parâmetros empregados, tendo a Contadoria do Juízo procedido à simples atualização, o que não autoriza a reabertura de prazo para impugnação.
3. A sistemática combatida é a adotada já no cálculo do evento 181, em relação ao qual a parte não se insurgiu oportunamente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.