1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 501XXXX-22.2022.4.04.0000 501XXXX-22.2022.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
21 de Junho de 2022
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.429/92, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. As normas que dispõem sobre os atos de improbidade administrativa possuem um peculiar caráter punitivo estatal, constituindo o denominado direito administrativo sancionador, na medida em que são estabelecidas sanções e penalidades, submetendo-se, portanto, aos princípios gerais consagrados na Constituição Federal no que se refere às garantias para a persecução penal.
2. À luz das garantias estabelecidas no texto constitucional, tem-se que, no caso da Lei 14.230/2021, a qual acabou por limitar a atividade repressora do Estado, deve ser observado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica em relação às normas de direito material, sendo, portanto, de aplicação imediata para as ações em andamento.
3. A possibilidade de retroação da lei favorável no campo da improbidade administrativa deve ser interpretada com parcimônia e avaliada caso a caso, sem perder de vista que a retroatividade da lei criminal advém de razões humanitárias que não estão presentes no direito administrativo sancionador, já que da condenação nesta seara não resultará a imposição de pena privativa da liberdade.
4. Não tendo a parte agravante elaborado fundamentação no sentido de garantir a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que configuram tratamento mais benéfico relativamente à tipicidade ou ao sancionamento por improbidade administrativa, mas pretendendo computar de forma retrospectiva prazo criado pela nova lei, ainda mais cautela deve-se ter no exame do caso concreto.
5. Tendo em vista que não houve inércia do titular da ação do ponto de vista da lei em vigor ao tempo do ajuizamento da ação, condição essencial para se se pronuncie a prescrição, e considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21, inviável acolher-se a pretensão da parte agravante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, dar parcial provimento ao agravo interno, para a correção de erro material na decisão do evento 2, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.