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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-12.2011.404.7108 RS XXXXX-12.2011.404.7108

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.

1. A Lei nº 9.032, de XXXXX-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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