Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5031576-94.2012.404.7100 RS 5031576-94.2012.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
D.E. 15/01/2015
Julgamento
14 de Janeiro de 2015
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
O incentivo referente a crédito presumido de ICMS, previsto no artigo 32, XXXIII, do Regulamento do ICMS/RS, não constitui receita ou faturamento, visto que não decorre da receita bruta das vendas de mercadorias ou prestações de serviços. Por essa razão, não compõe o somatório das vendas de mercadorias ou de serviços realizados pela empresa. Assim, no que se refere à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é indevida a tributação do incentivo fiscal em tela. Precedentes. Apelo da Impetrante provido para: a) reconhecer à Impetrante o direito de não incluir na base de cálculo da PIS e da COFINS, o valor correspondente ao crédito presumido de ICMS, previsto no artigo 32, XXXIII, do Regulamento do ICMS/RS e b) o direito de compensar os valores pagos a esse título, conforme exigido no AI 11080.731899/2011-41, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.