10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 16/12/2009 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.04.001549-8/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | MARIA HELENA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Iremar Gava e outro |
: | Micheline Lodetti Cesa | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença ultra petita deve ser ajustada aos limites do pedido.
2. Não cabe condenação em honorários advocatícios quando a União reconhece expressamente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia 1ª turma do tribunal regional federal da 4ª região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3168801v6 e, se solicitado, do código CRC 1576842C . | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.04.001549-8/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | MARIA HELENA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Iremar Gava e outro |
: | Micheline Lodetti Cesa | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA |
RELATÓRIO
Maria Helena Rodrigues ajuizou ação ordinária contra a União, visando o reconhecimento do direito de recolher imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de verbas trabalhistas, reconhecidas por decisão judicial, com base no valor da remuneração de cada um dos respectivos meses isoladamente, como se na época devida tivessem sido recebidas. Requereu a restituição dos valores pagos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, em razão da não aplicação das alíquotas correspondentes às faixas de renda em cada mês e do caráter indenizatório dos juros de mora ". Condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A União apelou, sustentando a nulidade da sentença por não haver pedido na inicial em relação a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Também sustentou que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que reconheceu expressamente a procedência do pedido, conforme art. 19, II, § 1º da Lei nº 10.522/02.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença ultra petita . A parte autora requereu o reconhecimento do direito de recolher imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão em reclamatória trabalhista com base no valor das parcelas de cada um dos respectivos meses isoladamente, como se na época devida tivessem sido recebidas.
O julgador "a quo", no entanto, determinou, além do pedido feito pela parte autora, que seja afastada a incidência do imposto de renda sobre a importância correspondente aos juros moratórios.
Houve julgamento ultra petita .
Cumpre adequar a sentença aos limites do pedido formulado pela parte autora.
Deve ser excluída da sentença a condenação da União à devolução do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas a título de juros moratórios.
Honorários advocatícios. A União reconheceu a procedência do pedido, o que atrai a incidência do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, que dispõe:
"§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial."
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sempre se orientou no sentido da constitucionalidade das normas que deferem privilégios e prerrogativas à Fazenda Pública.
Ressalte-se que o art. 133 da CF 1988 determina, tão-somente, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Em nada altera a matéria disciplinada no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de ser aplicável o referido dispositivo. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/4/2009; REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/3/2009; REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009.
Os honorários advocatícios não são devidos.
Pelo exposto, dou provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial para excluir da sentença a condenação da União à devolução do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas a título de juros moratórios e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.04.001549-8/SC
ORIGEM: SC XXXXX72040015498
RELATOR | : | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Francisco Luiz Pitta Marinho |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | MARIA HELENA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Iremar Gava e outro |
: | Micheline Lodetti Cesa | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2009, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 30/11/2009, da qual foi intimado (a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE (S) | : | Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3218344v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7F969E . | |
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