Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
D.E. 07/04/2010
Julgamento
9 de Março de 2010
Relator
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 30/08/2010 |
RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005526-39.2005.404.7108/RS
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RECDO | : | CALCADOS AZALEIA S/A |
ADVOGADO | : | Joao Joaquim Martinelli |
INTERESSADO | : | SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN |
: | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA) | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Simoes Frejat e outros |
: | Elizabeth Homsi e outro | |
INTERESSADO | : | SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS |
ADVOGADO | : | Frederico Schulz Buss e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
: | Marcelo Ayres Kurtz e outro | |
: | Flavio Sant'anna Xavier e outro | |
INTERESSADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão negou vigência e/ou contrariou o disposto no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2010.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Vice-Presidente , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3674467v2 e, se solicitado, do código CRC B2427532 . | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | ELCIO PINHEIRO DE CASTRO:27 |
Nº de Série do Certificado: | 4435EFFE |
Data e Hora: | 20/08/2010 16:52:08 |