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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
D.E. 07/04/2010
Julgamento
9 de Março de 2010
Relator
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 17/06/2010 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005526-39.2005.404.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
EMBARGANTE | : | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA) |
: | SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Simoes Frejat e outros |
: | Elizabeth Homsi | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO | : | SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS |
ADVOGADO | : | Frederico Schulz Buss e outros |
: | Larissa Moreira Costa | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
: | Marcelo Ayres Kurtz | |
: | Flavio Sant'anna Xavier | |
INTERESSADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
INTERESSADO | : | CALCADOS AZALEIA S/A |
ADVOGADO | : | Joao Joaquim Martinelli |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. Ainda que não configurada a omissão apontada pelos embargantes, impõe-se o acolhimento parcial dos declaratórios para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3465514v4 e, se solicitado, do código CRC 2DBC180F . | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005526-39.2005.404.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
EMBARGANTE | : | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA) |
: | SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Simoes Frejat e outros |
: | Elizabeth Homsi | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO | : | SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS |
ADVOGADO | : | Frederico Schulz Buss e outros |
: | Larissa Moreira Costa | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
: | Marcelo Ayres Kurtz | |
: | Flavio Sant'anna Xavier | |
INTERESSADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
INTERESSADO | : | CALCADOS AZALEIA S/A |
ADVOGADO | : | Joao Joaquim Martinelli |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SENAI e SESI contra acórdão desta Turma, assim ementado pelo Relator, Juiz Federal Artur César de Souza, verbis :
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.
Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso no que tange à natureza salarial do aviso prévio indenizado, que, segundo eles, deve compor o salário de contribuição. Afirmam que, como foi revogado o Decreto nº 3.048/99, na parte que excluía a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, incide a Lei nº 8.212/91, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Ressaltam que o aviso prévio indenizado não perde o seu caráter eminentemente salarial, razão pela qual integra o tempo de serviço do empregado, na forma do art. 487, § 1, da CLT. Requerem o suprimento da omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ:
É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412)
No entanto, considerando que, por construção jurisprudencial, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, há que ser acolhidos os embargos para prequestionamento dos dispositivos legais aventados pelos embargantes.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005526-39.2005.404.7108/RS
ORIGEM: RS 200571080055268
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PRESIDENTE | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PROCURADOR | : | Dr (a) LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | CALCADOS AZALEIA S/A |
ADVOGADO | : | Joao Joaquim Martinelli |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELANTE | : | SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN |
: | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA) | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Simoes Frejat e outros |
: | Elizabeth Homsi | |
APELANTE | : | SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS |
ADVOGADO | : | Frederico Schulz Buss e outros |
: | Larissa Moreira Costa | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
: | Marcelo Ayres Kurtz | |
: | Flavio Sant'anna Xavier | |
APELADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO |
Certifico que o (a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
VOTANTE (S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
: | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3488397v1 e, se solicitado, do código CRC 76AC0796 . | |
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