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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APELREEX 5039 SC 2008.72.02.005039-7
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
D.E. 12/05/2010
Julgamento
6 de Abril de 2010
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 02/08/2010 |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.02.005039-7/SC
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RECDO | : | COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA/ |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Favero |
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.393/1996. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, o benefício fiscal denominado crédito presumido de IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, concerne ao crédito oriundo da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação. Trata-se de benefício fiscal que objetiva desonerar as exportações, compensando os ônus referentes ao PIS e à COFINS que encareceriam o produto nacional. 2. Em consideração à legislação que rege o crédito presumido de IPI, a restrição a ele imposta pelas IN 103/97 (art. 2º), IN 23/97 (art. 2º, § 2º) e IN 419/04 (art. 17, § 1º), no sentido de impedir a obtenção do crédito em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários, aos materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores, às pessoas jurídicas não contribuintes do PIS /PASEP e COFINS e às exportações de produtos não-tributados pelo IPI. É que a Lei nº 9.363/96, determinando expressamente o cálculo do benefício sobre o total das aquisições de matérias-primas, material intermediário e material de embalagem, não cogita de qualquer restrição ou exclusão, não sendo ela passível de ser inferida pelo intérprete. Essa regulamentação infralegal estabelece restrição que a lei não faz, sendo, pois, ilegal. 3. Cabível a incidência de correção monetária sobre os créditos se o direito ao creditamento não foi exercido pelo contribuinte em razão de óbice criado pelo Fisco. 4. Aplica-se a Taxa SELIC para correção de créditos de IPI, por extensão das regras atinentes à repetição de indébito.
Sustentando a existência de repercussão geral, a Recorrente aponta violação ao disposto nos seguintes artigos: 2º; 5º, inciso LV; 93, inciso IX e 150, § 3º, inciso II da Carta Constitucional.
A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF.
A análise da eventual possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais depende do exame de legislação infraconstitucional, obstando a apreciação do presente extraordinário.
Versando sobre situações análogas, veja-se os precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. MATÉRIA INFRACONSITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a questão a respeito da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui caráter infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 495789 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui natureza infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. II - Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). III - Agravo regimental desprovido. (AI 627964 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui natureza infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 405349 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008).
Inobstante a alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, tendo em conta a suposta ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar que, relativamente à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo, dessa forma, o exame da mencionada violação ao apontado dispositivo constitucional.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2010.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Vice-Presidente , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3619616v2 e, se solicitado, do código CRC 20CD3E12 . | |
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