1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 0001219-61.2008.404.7100 RS 0001219-61.2008.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
D.E. 05/05/2010
Julgamento
27 de Abril de 2010
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSAÇÃO.
1. A juntada dos documentos que se encontram nos autos da execução só se faz necessária se, julgados improcedentes os embargos, a parte embargante apelar. Nesse caso, será ônus do apelante juntar aos embargos as cópias dos documentos, sem os quais o recurso não poderá ser analisado em sua inteireza.
2. Não havendo pagamento, a Fazenda dispõe do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do CTN para efetuar o lançamento do tributo. No caso, os créditos foram fulminados pela decadência, já que constituídos definitivamente há mais de cinco anos desde a ocorrência dos fatos geradores. Conforme posto na sentença.
3. Reconhecida a inexigibilidade do débito pela exequente, cabe a esta responder pelos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causação. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da CVM e a remessa oficial, e à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.