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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0000528-59.2009.404.7214 SC 0000528-59.2009.404.7214
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0000528-59.2009.404.7214 SC 0000528-59.2009.404.7214
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
D.E. 30/06/2010
Julgamento
15 de Junho de 2010
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PIS. EXAÇÕES ANTERIORES À LEI 9.718/98. SEMESTRALIDADE.
1. A controvérsia acerca da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS não apresenta pertinência quando se trata de exações apuradas em período anterior ao advento da Lei nº 9.718/98.
2. Não comprovada a inclusão, na base de cálculo, de verbas que transbordam o conceito de faturamento, deve permanecer hígida a presunção de liquidez e de certeza de que goza a CDA.
3. A base de cálculo da contribuição ao PIS é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador e não existe correção monetária da mesma, no regime da semestralidade, até o advento da Medida Provisória n.º 1.212, de 28 de novembro de 1995 (e suas sucessivas reedições), convertida na Lei n.º 9.715, de 1998. 4. Considerando que as contribuições ao PIS são de período posterior, há correção monetária da base de cálculo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante e dar provimento à apelação da parte embargada e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.