9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-53.2009.404.7005 PR XXXXX-53.2009.404.7005
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. A jurisprudência atual desta Corte e do STJ aceita o oferecimento de caução real por meio de medida cautelar para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, ao fundamento de que o contribuinte não pode sofrer prejuízo com a demora da Fazenda Pública em ajuizar executivo fiscal. Caso em que a "medida cautelar de caução" sequer tem natureza cautelar no sentido processual do termo, porquanto não visa a garantir o processo, mas exercer direito material do contribuinte.
2. Não se presta, a caução, todavia, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no art. 151 do CTN. 3. Mediante caução, antecipam-se os efeitos que seriam obtidos após a formalização da penhora na execução fiscal. Assim, deve a caução atender aos mesmos requisitos da penhora para que se afigure como garantia idônea. 4. No caso, em que pese a idoneidade do bem ofertado, não foi procedida a avaliação pela justiça federal, de modo a aferir se garantiria integralmente o débito, razão pela qual deverá ser efetuada no juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, e, se necessário, permitida a complementação da garantia, acaso o valor do bem não cubra o total do débito.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.