18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-49.2010.404.9999 RS XXXXX-49.2010.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO.
1. Enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição frente aos sócios. Transcorridos, porém, mais de cinco anos entre o redirecionamento da execução e a citação do sócio, resta prescrita a pretensão de cobrança em relação a este.
2. No caso, embora a citação do sócio tenha se dado após transcorridos mais de cinco anos após sua inclusão no pólo passivo da execução, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista o disposto no artigo 125, III, do CTN.3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte, o que não restou caracterizado na hipótese.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.