15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2182 RS 2007.71.00.002182-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O gozo do benefício de abono de permanência em serviço não impede que o cálculo do benefício de aposentadoria seja feito como se tivesse sido requerido em data anterior, uma vez que não se está a cogitar da cumulação dos dois benefícios.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. Somente em casos excepcionais admitem-se embargos declaratórios com efeitos infringentes, sendo pressuposto de tal efeito, de qualquer modo, a contradição, omissão ou obscuridade.
5. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.