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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0006233-26.2008.404.7100 RS 0006233-26.2008.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
D.E. 06/04/2011
Julgamento
23 de Março de 2011
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90.
1. Extinto o feito em relação ao INSS, restando superada preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
2. Interesse de agir implementado pela não apreciação do direito do autor no processo administrativo correspondente, o qual não deu sequer andamento ao pedido.
3. Tratando-se de matéria de natureza previdenciária e de ação de cunho eminentemente declaratório, é imprescritível o fundo de direito.
4. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Majoração da verba honorária fixada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.