29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 0031967-51.2009.404.7000 PR 0031967-51.2009.404.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
D.E. 13/04/2011
Julgamento
6 de Abril de 2011
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 14.985/06 DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão que origina a controvérsia sub judice cinge-se a definir a natureza do crédito presumido de ICMS garantido pela legislação estadual. Nesse sentido, tenho que os créditos presumidos de ICMS, no caso, não constituem receita, seja do ponto de vista contábil, seja do ponto de vista econômico-financeiro, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção, não denotando qualquer manifestação de riqueza.
2. Ademais, a Lei nº 14.985/06, que institui o referido benefício fiscal, visa claramente ao fortalecimento da competitividade das empresas paranaenses, constituindo verdadeira renúncia fiscal. Desse modo, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado constituem retificadores de custos, não configurando, de forma alguma, receita passível de incidência do PIS e da COFINS.3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.