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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-26.2015.404.0000 5020720-26.2015.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no que pertine ao presente recurso, condicionou a manutenção do embargo do canteiro de obras objeto da perícia determinada na ação de origem, localizado na cidade de Bagé/RS (Barragem de Arvorezinha) à indicação da necessidade de manutenção do embargo para elucidação de cada quesito, acompanhado de justificativa específica, bem como ao depósito de seis meses de custos de segurança, no valor total de R$ 71.402,64 (6 x R$ 11.900,44), a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, a ser aberta pelo depositante na Agência 3930 da Caixa Econômica Federal (dispensado tal depósito se houver requerimento dos autores, considerando que já existem verbas públicas depositadas nos autos). Também insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de suspensão parcial da notícia veiculada no site da Justiça Federal Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Alega a parte agravante, em síntese, que é necessária a manutenção do embargo da obra em questão, assim como a dilação, para 60 dias, do prazo para a impugnação do laudo pericial. Sustenta que se trata de medida fundamental à preservação das garantias de ampla defesa e do devido processo legal. Aponta, ainda, a complexidade da perícia como motivo para a prorrogação do embargo da obra. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com os elementos dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não afastou a possibilidade de manutenção do embargo da obra em questão, tendo, apenas, estabelecido requisitos para o deferimento de tal pedido. Nos termos da decisão juntada ao Evento 2263 da ação de origem, entendeu o Juízo a quo que: 3 - Quanto aos quesitos eventualmente apresentados, deve ser observada a decisão do evento 910, no seguinte ponto: "Da mesma forma, como decidido anteriormente, quando for verificada a necessidade de gastos com procedimentos extraordinários no canteiro de obras para a solução de quesitos, as despesas serão suportadas pela parte que os formulou, sob pena de desistência tácita". Dessa forma, ao formular quesitos complementares, as partes deverão indicar a necessidade de manutenção do embargo para elucidação de cada quesito, acompanhado de justificativa específica. Ademais, os custos da manutenção da segurança do local correm por quem apresentar quesitos que dependam do embargo, sendo que deverá, juntamente com o requerimento justificado, ser adiantado seis meses de custos de segurança, no valor total de R$ 71.402,64 (6 x R$ 11.900,44), a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, a ser aberta pelo depositante na Agência 3930 da Caixa Econômica Federal (dispensado tal depósito se houver requerimento dos autores, considerando que já existem verbas públicas depositadas nos autos). Ficam, ainda, as partes cientes que, na ausência de justificativa suficiente para a manutenção do embargo e/ou do respectivo depósito, será promovido o levantamento do embargo da obra, sem prejuízo de a Perita, posteriormente, buscar solucionar os quesitos apresentados sem novas diligências no canteiro. Já na decisão prolatada no Evento 2311, o Magistrado de Primeiro Grau manifestou-se no sentido de não acolher qualquer pedido de prorrogação de prazo para eventual justificativa quanto à manutenção do embargo da obra. As partes litigantes, então, dispunham de prazo assinalado pelo Juiz de Primeiro Grau para requerer, justificadamente, a manutenção do embargo da obra. Dessa forma, ao menos em um exame precário realizado em sede de análise do pedido liminar em agravo de instrumento, tenho que não prosperam as alegações deduzidas pela parte agravante, quando refere que o Juiz a quo determinou o levantamento do embargo da obra. Como referido, foi-lhe deferida a possibilidade de apresentar, junto ao Juízo originário, o mesmo pedido e os mesmos fundamentos ora deduzidos no presente recurso. O prazo de 10 (dez) dias deferido pelo Juízo a quo, entretanto, apresenta-se como demasiadamente exíguo para o atendimento do comando judicial na espécie. Ocorre que a obra em comento constitui, em última análise, o objeto da perícia a ser realizada na ação de origem, cujas conclusões estarão atreladas ao resultado do processo ao qual está relacionada. A expressiva quantidade de documentos acostados ao processo de origem, bem como o tempo decorrido desde o início dos trabalhos relativos à perícia, evidenciam a complexidade tanto do trabalho a ser realizado quanto da questão posta para análise pelo Poder Judiciário, o que evidencia a necessidade de dilação do prazo para a manifestação acerca da manutenção do embargo em comento. Assim, entendo que deve ser deferido prazo de 60 (sessenta) dias para a manifestação das partes na forma como determinado pelo Juiz de Primeiro Grau, permanecendo, até então, a situação relativa ao embargo da obra na forma como se encontra. 3) Dispositivo Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para ampliar o prazo para manifestação das partes acerca da manutenção do embargo da obra, nos termos da fundamentação. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste na condição de custus legis. Após, retornem conclusos.
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