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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 1694 SC 2003.72.03.001694-7
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
Publicação
D.E. 12/12/2008
Julgamento
27 de Novembro de 2008
Relator
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 15/12/2008 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2003.72.03.001694-7/SC
RELATOR | : | Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO SCHWANSEE RIBAS |
ADVOGADO | : | Gelson Luiz Surdi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
PARTE RÉ | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
ADVOGADO | : | Eleno Coelho e outros |
SUSCITANTE | : | 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
SUSCITADO | : | 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Consoante reiterados precedentes desta Corte, as ações ajuizadas por funcionário público objetivando a averbação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para posterior concessão de benefício estatutário devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Segunda Seção, especializada em matéria administrativa e competente para dirimir as questões que não se inserem nas competências das demais Turmas do Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, por maioria, declarar competente a 4ª Turma, ora suscitada, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2008.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2003.72.03.001694-7/SC
RELATOR | : | Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO SCHWANSEE RIBAS |
ADVOGADO | : | Gelson Luiz Surdi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
PARTE RÉ | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
ADVOGADO | : | Eleno Coelho e outros |
SUSCITANTE | : | 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
SUSCITADO | : | 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de conflito de competência entre Turmas de Seções diversas desta Corte (art. 4º, § 1º, inc. VI, do Regimento Interno).
Consoante se depreende, foi distribuído ao eminente Des. Valdemar Capeletti apelo interposto contra sentença do Juiz da Vara Federal de Joaçaba, em ação ordinária na qual o Requerente busca, em síntese, averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, no regime celetista, para efeito de contagem no sistema estatutário e conseqüente direito à obtenção de benefício especial como funcionário aposentado do Ministério dos Transportes.
O ilustre Relator declinou da competência para uma das Turmas da 3ª Seção, entendendo ter a matéria cunho previdenciário (fl. 170).
Redistribuídos os autos, a Quinta Turma acolheu questão de ordem para suscitar o presente conflito (fls. 177/9) registrando "não ser caso de expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, mas de averbação direta do referido tempo perante a Administração ", motivo pelo qual"é caso de competência afeta à Segunda Seção, como vem reconhecendo este Regional ".
A douta Procuradoria Regional da República, oficiando no feito (fls. 182/8) opinou pela competência da 4ª Turma, ora suscitada.
É o relatório.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2003.72.03.001694-7/SC
RELATOR | : | Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO |
PARTE AUTORA | : | ROBERTO SCHWANSEE RIBAS |
ADVOGADO | : | Gelson Luiz Surdi |
PARTE RÉ | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
PARTE RÉ | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
ADVOGADO | : | Eleno Coelho e outros |
SUSCITANTE | : | 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
SUSCITADO | : | 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - A orientação desta Corte encontra-se firmada no sentido de que compete às Turmas especializadas em matéria administrativa (2ª Seção) processar e julgar questões atinentes ao reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de celetista, quando o Postulante também busca concessão de aposentadoria ou algum outro benefício como servidor estatutário, havendo pois cumulação de pedidos. Resumindo essa linha de entendimento, veja-se o Acórdão assim ementado:
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DO INSS E REVISÃO DE BENEFÍCIO EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª SEÇÃO. As ações que versam sobre o reconhecimento de atividade especial para o fim de obtenção ou complementação de aposentadoria estatutária, em que figuram no pólo passivo o INSS e a União, são de competência da 2ª Seção desta Corte, seja porque na concessão do benefício deve ser considerado o pedido principal em relação ao reconhecimento da atividade especial, seja porque, no caso de pedidos cumulados vertendo matérias afetas a Seções diversas, deve prevalecer a competência da Segunda Seção, que é residual em relação às demais."(4ª Turma, AC nº 1999.71.00.007443-3, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, pulic. no DJU de 26/03/2003).
Consolidando a jurisprudência desta Corte sobre o tema, veja-se o julgamento do CC nº 2004.04.01.047827- 3/RS, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DO CHEFE DE DIVISÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A matéria agora articulada é de cunho eminentemente administrativo, na medida em que envolve questão relativa a servidor e à Administração Pública, ainda que no momento da busca do benefício, seja previdenciária. Precedentes. (Relatora Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 17/12/2004, public. no DJU em 16/02/2005).
Mais recentemente, apreciando caso análogo, tivemos oportunidade de relatar o Acórdão assim ementado, verbis :
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Consoante reiterados precedentes desta Corte, as ações ajuizadas por funcionário público objetivando a averbação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para posterior concessão de benefício estatutário devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Segunda Seção, especializada em matéria administrativa e competente para dirimir as questões residuais que não se inserem nas competências das demais Turmas do Tribunal. (CC nº 2003.71.00.054451-0, unânime, 28/09/2006, public. no DJU em 11/10/2006)
Corrobora esse entendimento, ainda, a circunstância do pólo passivo da presente ação ser integrado apenas pela União, eis que o Requerente ajuizou a demanda na condição de servidor público dos quadros do Ministério dos Transportes.
Frente a esse quadro, declaro competente a Quarta Turma, ora suscitada.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Relator