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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 1694 SC 2003.72.03.001694-7
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
Publicação
D.E. 12/12/2008
Julgamento
27 de Novembro de 2008
Relator
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 07/10/2008 |
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
5ª TURMA
SESSÃO: 16/09/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001694-7/SC
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
APELANTE | : | ROBERTO SCHWANSEE RIBAS |
ADVOGADO | : | Gelson Luiz Surdi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
ADVOGADO | : | Eleno Coelho e outros |
EXTRATO DA ATA DA SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, A SEGUIR PUBLICADO NOS TERMOS DO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 76, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4a REGIÃO, COM EFEITO DE INTIMAÇÃO:
CERTIDÃO
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROPOR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
Porto Alegre/RS, 16 de setembro de 2008.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001694-7/SC
RELATOR | : | Juiz LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
APELANTE | : | ROBERTO SCHWANSEE RIBAS |
ADVOGADO | : | Gelson Luiz Surdi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
ADVOGADO | : | Eleno Coelho e outros |
QUESTÃO DE ORDEM
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito pretende a condenação da União e do DNIT a proceder a averbação, na ficha funcional do autor, do tempo de serviço especial por ele prestado no período em que esteve regido pela CLT.
Inicialmente, em questão preliminar, deve ser observado que a competência para o processo e julgamento de feitos pela 5ª Turma está delineada no art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim estabelece:
"à Terceira Seção, integrada pelas 5ª e 6ª Turmas, constituídas por três Desembargadores Federais cada, compete processar e julgar os feitos relativos a previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado; " (destaquei).
Assim, o atrativo para a fixação da competência de uma das Turmas da 3ª Seção decorre do fato de estar sendo discutida matéria de índole previdenciária ou de assistência social.
No caso presente, a ação foi dirigida conta a União Federal e o DNIT, tendo sido requerido no pedido final: b) a procedência da presente lide, com a conseqüente condenação da União Federal e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a proceder à averbação na ficha funcional do Autor, o tempo de serviço especial por ele prestado no período em que esteve regido pela CLT e, sob a ação de agentes nocivos à saúde, ou seja, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme previsto na legislação previdenciária aplicável espécie na época do serviço prestado;"
Não figurou na ação o INSS como parte, tendo sido requerido diretamente a averbação do tempo de serviço, na ficha funcional do autor, sob regime estatutário, o que foi deferido pela sentença recorrida, quando conclui:
" II - julgo procedente o pedido formulado em face da UNIÃO para condená-la a) REVISAR a aposentadoria percebida pela parte-autora, com inclusão do adicional de 07 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço, resultante da conversão do período de atividade especial reconhecido nesta sentença (08-09-71 a 11-12-90); "
Assim, não sendo caso de expedição de Certidão de Tempo de Serviço, mas sim de averbação direta do tempo perante a Administração, é caso de competência afeta à Colenda 2ª Seção, como vem reconhecendo este Regional:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. Ação ajuizada contra o INSS e a União Federal, visando a obter o reconhecimento do tempo de serviço insalubre, bem como o fornecimento da respectiva certidão e, por segundo, a averbação do tempo reconhecido para fins de aposentadoria, discute pretensões sabidamente resistidas no âmbito administrativo. Competência do juízo suscitante, 4ª Turma deste Tribunal. (TRF4, CC 2005.04.01.032541-2, Corte Especial, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 27/04/2007)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A competência em razão da matéria é firmada pelo objeto imediato da demanda, que, na hipótese, está relacionado ao vínculo ente a autora e a Administração. Sendo de cunho preponderantemente administratrivo, o pedido deve ser apreciado pelo Juízo Suscitante. (TRF4, CC 2006.04.00.031327-2, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 08/11/2006)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. As ações ajuizadas por funcionário público objetivando a averbação por tempo de serviço prestado sob regime celetista para posterior concessão de benefício estatutário devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Segunda Seção, especializada em matéria administrativa e competente para dirimir as questões residuais que não se inserem nas competências das demais Turmas deste Tribunal. Jurisprudência desta Corte. (TRF4, CC 2005.04.01.029296-0, Corte Especial, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 11/10/2006)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA ANTERIOR. MATÉRIA ADMINISTRATIVA . - A competência para julgar as ações ajuizadas por funcionário público, objetivando a averbação de tempo de serviço, prestado sob o regime celetista, para posterior concessão de benefício estatutário é das Turmas integrantes da Segunda Seção, especializadas em matéria administrativa e competentes para dirimir também as questões residuais que não se inserem nas competências das demais Turmas do Tribunal. (TRF4, CC 2005.04.01.029216-9, Corte Especial, Relator Vilson Darós, DJ 21/09/2006)
Cabe, então, remeter o feito a uma das Turmas da Colenda 2ª Seção, consoante previsão do art. 2º, § 2º, inc. II, quando dispõe que - " à Segunda Seção, integrada pelas 3ª e 4ª Turmas, constituídas por três Desembargadores Federais cada, compete processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não compreendidos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções ".
Ocorre que, pelo eminente Desembargador Federal Valdemar Capeletti, integrante da Colenda 4ª Turma, foi declinada a competência para uma das turmas integrantes da 3ª Seção.
Ante o exposto, voto por propor a presente questão de ordem, solvendo-a no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial deste Tribunal.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2469675v7 e, se solicitado, do código CRC 986CCC73 . | |
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