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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-66.2013.404.7105 RS XXXXX-66.2013.404.7105

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. FALSIDADE IDEOLÓGICA. (ARTS. 297, § 3º, III, CP). DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 299, CP). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSERÇÃO FALSA DE DADOS EM DOCUMENTO RELACIONADO A OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. A emendatio libelli não gera prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pois o réu defende-se dos fatos a ele imputados e não da classificação do crime feita na exordial.
2. O fator determinante para o enquadramento das condutas nos arts. 297, § 3º, III ou 299 do CP diz respeito à espécie de documento falsificado, aplicando-se a especialidade quando se tratar de inserção de dados inverídicos em documento contábil e em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social. Tratando-se de outros documentos, aplica-se o art. 299 do CP.
3. Comprovadas a autoria delitiva e o dolo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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