15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-77.2009.404.7107 RS XXXXX-77.2009.404.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
TADAAQUI HIROSE
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Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDUÇÃO DA VÍTIMA A UM ESTADO DE SUBMISSÃO FÍSICA E PSÍQUICA. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS. ARTS. 149, § 1º, II, E 231-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que as vítimas - garotas de programa trazidas de diversas cidades do País para exercerem a prostituição em boate de propriedade dos agentes - eram submetidas a uma situação de vínculo obrigatório com o local de trabalho, induzidas que eram a efetuar compras de caráter pessoal na loja de propriedade dos acusados, sendo mantidas, assim, como eternas devedoras.
2. Presentes indícios suficientes da submissão física e psíquica das vítimas à posse e ao domínio dos réus, e vigendo, neste momento, o princípio in dubio pro societate, mais coerente é que sejam apuradas as reais circunstâncias em que se deram os fatos por meio da devida instrução processual, devendo a denúncia ser recebida em face da potencial prática dos delitos previstos nos artigos 149 e 231-A, ambos do Código Penal.
3. Manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.