3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR 5003171-03.2015.404.0000 5003171-03.2015.404.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
D.E. 20/10/2015
Julgamento
15 de Outubro de 2015
Relator
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVAS ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1- Se o processo originário que se quer rescindir tramitou como processo eletrônico e a respectiva certidão de trânsito em julgado está disponível às partes, é desnecessária sua juntada na ação rescisória. As partes podem ter acesso à íntegra do processo. Preliminar da União rejeitada.
2- Se não ficam provados os motivos alegados pela parte autora para a rescisão do julgado (violação à coisa julgada - art. 485-IV do CPC; existência de documento novo - art. 485-VII do CPC; erro de fato - art. 485-IX do CPC; violação à disposição literal de lei - art. 485-V do CPC), a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
3- Se as questões foram amplamente conhecidas e discutidas no processo originário, inclusive quanto a efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus quanto à prova ilícita, não cabe alegar fato novo que justificasse rescisão dos julgados.
4- Improcedência da ação rescisória.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.