8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5013955-92.2014.404.7204 SC 5013955-92.2014.404.7204
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Relatora
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT N.º 3.056/2009.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - na condição de órgão executivo da União e nos limites de sua atuação - tem competência para exercer, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas, observadas as normas materiais e formais estatuídas no próprio CTB, e - como agência reguladora - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes (conforme inovação introduzida na Lei n.º 10.233, de 2001, pela Lei n.º 12.996, de 2014), vale dizer, no estrito âmbito de sua atuação regulatória. A Resolução n.º 3.056/09 destina-se a regulamentar as ações punitivas da ANTT relacionadas ao "exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC" (art. 1º da Resolução). Em se tratando de ação fiscalizatória vinculada exclusivamente ao controle de peso de veículos em rodovia federal - evadir-se da fiscalização, para não submeter o veículo a pesagem obrigatória, conduta tipificada como infração de trânsito pelo Código de Trânsito Brasileiro -, devem ser observadas as regras materiais e formais estabelecidas no referido diploma legal, inclusive o prazo para expedição de notificação de autuação e a necessidade de dupla notificação, nos termos do art. 281 e 282, porque não há razão lógica para infrações de idêntica natureza e conteúdo comportamental, praticadas no mesmo ambiente (rodovia federal), serem punidas de forma distintas, conforme a autoridade autuante (ANTT, Polícia Rodoviária Federal ou DNIT).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.