4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5049192-37.2015.404.0000 5049192-37.2015.404.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
D.E. 03/03/2016
Julgamento
2 de Março de 2016
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO NO QUAL FOI DEMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA SUB JUDICE.
No caso, em que pese os argumentos da agravante, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a plausibilidade do direito alegado, porquanto a sua nomeação, ainda que para cargo efetivo, somente ocorreu devido ao entendimento da Universidade de que a candidata aprovada em 1º lugar no certame não preenchia as exigências de ingresso. No entanto, esse entendimento foi afastado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5008324-17.2015.404.0000, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.