1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5002316-83.2014.404.7105 RS 5002316-83.2014.404.7105
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
D.E. 03/03/2016
Julgamento
2 de Março de 2016
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. COMPROVADO. PREFEITO MUNICIPAL. CULPA GRAVE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE.
1. Consoante o artigo 37, § 4º, da CRFB, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 2. Em regulamentação ao dispositivo constitucional, a Lei n. 8.429, de 02 de julho de 1992, definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 3. Trata-se de desdobramento de outra Ação Civil Pública que apurou os mesmos fatos, na qual condenados os réus por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, em decisão transitada em julgado. Nesses termos, incontroverso nos autos o superfaturamento da licitação e o prejuízo ao erário decorrente. 4. A inabilidade do administrador não é justificativa para a prática de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário municipal. 5. A responsabilidade pela condução da Administração Pública Municipal é do Chefe do Poder Executivo, não tendo agido com o zelo necessário, deve, assim, o Ex-Prefeito responder pela conduta de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 6. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.