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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 0005937-90.2015.404.9999 RS 0005937-90.2015.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
4 de Maio de 2016
Relator
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 692. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIOMENTE REVOGADA.
A interpretação de que é repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.