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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX-84.2012.404.0000 SC XXXXX-84.2012.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário, fls. 966/970, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso foi sobrestado, conforme decisão da fl. 1.009. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.416.515/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em julgado em XXXXX-03-2016, deu provimento ao Recurso Especial, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo desta ação Rescisória, com a conseqüente inversão dos ônus da sucumbência (fls. 1.017/1.019). Assim, com base no art. 1.008 do Novo CPC, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE XXXXX/DF AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE XXXXX/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE XXXXX/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE XXXXX/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). Ante o exposto, forte no art. 1.008 do Novo CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se.
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