9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-08.2014.404.7104 RS XXXXX-08.2014.404.7104
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. REMATRÍCULA. RAZOABILIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. O aluno não poderia ser prejudicado no direito à educação caso se verificasse inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil.
2. Somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve mero dissabor que pode ocorrer na vida de um cidadão, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.