10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-19.2015.404.9999 RS XXXXX-19.2015.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.