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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5013533-06.2016.404.9999 5013533-06.2016.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
8 de Junho de 2016
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo não há falar em nulidade da CDA.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
3. Em se tratando os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte autora provar eventuais ilegalidades ou excessos concernentes à dívida executada.
4. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (autolançamento), cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é prescindível a constituição formal do débito pelo Fisco, já que com a entrega da declaração fica constituído o crédito tributário.
5. Assim, desnecessária a notificação ao contribuinte do lançamento tributário, já que por ele apurada a dívida e o montante a ser pago.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.