19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-22.2015.404.7000 PR XXXXX-22.2015.404.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. SEQUESTRO. BEM IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.
Tendo o embargante, alheio à prática criminosa, demonstrado que adquiriu o imóvel constrito de forma onerosa, antes mesmo da deflagração da operação policial que ensejou o gravame, pode ser considerado como terceiro adquirente boa-fé. Ainda que adquirido o bem de titular envolvido em prática criminosa, milita em favor do terceiro a ressalva de patrimônio, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.