9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-51.2015.404.7100 RS XXXXX-51.2015.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VÍNCULO ACADÊMICO. REMATRÍCULA. FIES. ADITAMENTO. PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS.
O estudante não pode ser penalizado com eventuais pendências existentes entre os órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, uma vez que cumpriu com a obrigação que lhe cabia, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação. Descabida a condenação em dano moral, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo de ordem moral subjetiva a ela eventualmente causado, ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), situações que justificariam a indenização por danos morais. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que deve ser fixada no patamar de 10%, devendo ser revisto o percentual quando resultar em valor que se mostre inadequado às disposições legais (art. 20, § 4º do CPC) e/ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, observadas a dificuldade técnica, as horas trabalhadas e a natureza da lide
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.