29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5006199-89.2015.404.7206 SC 5006199-89.2015.404.7206
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
31 de Agosto de 2016
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Conforme previsto no § 1º do artigo 15 da Lei 9.424/96, alterado pela Lei 10.832/2003, o montante da arrecadação do Salário-Educação será distribuído ao FNDE após a dedução de um por cento em favor do INSS. O referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com a reforma promovida em 2007 pela Lei 11.457/2007, a qual outorgou à União diversas atividades outrora atribuídas ao INSS. Assim, em observância da destinação da contribuição, à União cabe a restituição de 1% da arrecadação a título de Salário Educação e ao FNDE cabe a devolução do restante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.