5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5008904-94.2014.404.7206 SC 5008904-94.2014.404.7206
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
13 de Julho de 2016
Relator
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Em tese, a mera tolerância do familiar gera apenas detenção sobre o imóvel e não a posse necessária para que o ocupante tenha legitimidade para defendê-la na condição de terceiro (art. 1.046 do CPC/73).
2. Em tese, o terceiro não tem legitimidade para postular a declaração de impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90 tutela apenas o proprietário do imóvel.
3. No caso concreto, embora a relevância da matéria discutida nestes embargos, pretendendo a embargante proteger a sua moradia, a sentença de extinção sem apreciação do mérito deve ser mantida porque a parte autora, enquanto filha do devedor, mora no imóvel penhorado por mera tolerância deste, não tendo legitimidade para opor os embargos.
4. Sentença de extinção sem apreciação do mérito por ilegitimidade mantida. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.