3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5061525-32.2013.404.7100 RS 5061525-32.2013.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-EMPREGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ENQUADRAMENTO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO Nº 1.119/94. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo aumento do vencimento em decorrência do escalonamento ou de novo enquadramento do servidor, tal acréscimo não incidirá sobre a VPNI, haja vista ter o Decreto nº 1.119/94 em seu art. 2º, parágrafo único, assegurado tão somente o reajuste geral para todos os servidores públicos. Por outras palavras, não há direito à proporcionalidade entre o salário básico do servidor e a VPNI.
2. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.