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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5003605-32.2015.404.7003 PR 5003605-32.2015.404.7003
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
18 de Outubro de 2016
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR.
A falência é forma de dissolução regular da sociedade, de modo que, inexistindo indícios de que o encerramento das atividades tenha ocorrido em data anterior ao seu termo legal, resta impossibilitado o redirecionamento da execução fiscal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.