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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
26 de Outubro de 2016
Relator
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011351-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | EMPREITEIRA PLANALTO LTDA/ |
ADVOGADO | : | Mauricio Bianchi |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 794, inciso I do antigo CPC, o pagamento é causa de extinção da execução fiscal.
2. A isenção de custas judiciais instituída pela Lei de Execuções Fiscais é aplicável inclusive quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF.
3. Cabe salientar que a LEF não isenta a Fazenda Pública das despesas processuais, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário, que não se inserem no conceito de custas, cuja natureza jurídica é de taxa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633042v3 e, se solicitado, do código CRC 19D67543. | |
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Data e Hora: | 27/10/2016 14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011351-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | EMPREITEIRA PLANALTO LTDA/ |
ADVOGADO | : | Mauricio Bianchi |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação (fls.85/86) interposta em face de sentença (fl.84) em que o julgador, determinou a extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante argumenta que o decisum merece reforma, uma vez que, em face do pagamento do crédito objeto da execução, deve ser extinto o feito por pagamento.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011351-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | EMPREITEIRA PLANALTO LTDA/ |
ADVOGADO | : | Mauricio Bianchi |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Extinção da execução fiscal
Inicialmente, observo que o crédito tributário em execução fiscal encontra-se extinto, em razão de seu pagamento, conforme documento juntado pela União (fls. 87/88). Todavia, entendeu o juízo de primeiro grau que a presente execução deveria ser extinta, com o fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC.
Em oposição a este entendimento, a Fazenda Nacional interpôs o seu recurso de apelação.
Assiste razão a ora recorrente.
De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção da execução fiscal. Dessarte, o pagamento aventado foi causa da extinção da exigibilidade do crédito tributário ora exigido.
Portanto, deve a presente execução fiscal ser extinta com base no artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 794, inciso I do antigo CPC.
Custas processuais
No que tange à isenção das custas em relação à Fazenda Pública, eis o teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
A isenção de custas judiciais instituída pela Lei de Execuções Fiscais é aplicável inclusive quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do princípio da especialidade. Nessa senda, é irrelevante a existência ou inexistência de legislação estadual isentiva.
Cabe salientar que a LEF não isenta a Fazenda Pública das despesas processuais, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário, que não se inserem no conceito de custas, cuja natureza jurídica é de taxa.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010), definiu que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária , consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais ."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas , o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional".
2. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta do pagamento de custas à Justiça Estadual.
3. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.959 - RS (2010/0114522-2), rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO: 01/12/2011) (grifo intencional)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo Código do Processo Civil).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011351-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00206919020048210048
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | EMPREITEIRA PLANALTO LTDA/ |
ADVOGADO | : | Mauricio Bianchi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado (a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE (S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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