29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5001412-33.2017.404.0000 5001412-33.2017.404.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
20 de Janeiro de 2017
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Decisão
O presente recurso (manejado por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA) visa a obtenção de tutela antecipada para que seja reconhecido seu direito a não incluir nas informações da Previdência e tampouco pagar a contribuição previdenciária sobre o auxílio doença; adicional constitucional sobre férias gozadas e aviso prévio indenizado. Todavia, as razões postas no agravo, em linha de princípio, não são robustas o bastante para justificar a excepcional atribuição da pretendida tutela. De igual sorte, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a solução à controvérsia deve ser dada pelo Colegiado, após a oitiva da agravada. Indefiro, portanto, o pedido cautelar. Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Publique-se.