3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX 5005272-72.2014.404.7202 SC 5005272-72.2014.404.7202
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
14 de Janeiro de 2015
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PRIMEIRA COLOCADA SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA PARA SEGUNDO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Embora a impetrada não tenha realizado ato ilegal em face do impetrante, a sua legitimidade passiva e o interesse de agir do impetrante se apresentam no fato de que cabe ao reitor, em caso de concessão da segurança, garantir o cumprimento da sentença mandamental.
2. O caso em voga é sui generis, destinando-se a impedir que a garantia da prestação jurisdicional de uma parte, prejudique irreversivelmente uma segunda. Em não sendo garantida a validade do concurso em relação ao impetrante até o julgamento final do mandado de segurança interposto pela primeira colocada, estar-se-ia violando frontalmente o seu direito pela demora no julgamento de outra lide.
3. Não há previsão legal para os casos como os dos autos, no entanto, também não há vedação expressa que o impeça. O deferimento do pedido também não gerará prejuízos à administração pública ou aos outros candidatos, já que beneficiará apenas o impetrante que seria o candidato à vaga, caso indeferido o pedido do Mandado de Segurança n. 5009562-67.2013.404.7202. 4. Ao contrário, os prejuízos ao impetrante são evidentes, na medida em que o concurso já perdeu sua validade e assim, a sua nomeação seria impossível em caso de improcedência do mandamus. Desta forma, deve ser reconhecido o seu direito à manutenção da validade do concurso para a sua nomeação em caso de improcedência do mandado de segurança interposto pela primeira colocada, para evitar que sofra prejuízos em decorrência da demora do julgamento final. 5. Não se trata de concessão de decisão com natureza condicional, pois o deferimento da segurança não depende de outra lide já que se limita a manutenção da validade do concurso para garantia do direito à nomeação do impetrante caso a vaga permaneça em aberto. 6. Se o candidato aprovado obteve posição classificatória que alcança o número de vagas previstas no edital, essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo, salvo expressa motivação da Administração. 7. Em sendo o mandado de segurança n. 5009562-67.2013.404.7202 julgado improcedente, a vaga prevista no edital permanecerá em aberto e deve ser preenchida pelo candidato aprovado na segunda colocação, ou seja, o impetrante. 8. A nomeação do candidato não garante a sua posse, condicionada que está ao preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do concurso quanto às exigências da administração para a posse, como documentação, prova da formação acadêmica exigida etc. 9. Remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.