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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5002412-96.2013.404.7117 RS 5002412-96.2013.404.7117
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
28 de Janeiro de 2015
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTAS FRAUDULENTAS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.