Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5002532-22.2015.404.7101 RS 5002532-22.2015.404.7101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
24 de Janeiro de 2017
Relator
ALCIDES VETTORAZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. ART. 188 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.112/90. PRAZO DE 24 MESES. PERÍODO DE REABILITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, primeiramente, a prévia licença do servidor público para tratamento de saúde, cujo prazo máximo será de vinte quatro meses. Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo legal, apregoa que "Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado".
2. Pela análise conjunta do art. 188 da Lei 8.112/90 e seus parágrafos, resta evidente que a Administração Pública para conceder a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais sem a vontade do servidor, deve observar o prazo de vinte quatro meses de licença do servidor para tratamento de saúde. Somente ultrapassado o referido prazo e constatada a impossibilidade de reassunção do cargo ou de readaptação em outro é que poderá o servidor ser aposentado compulsoriamente por invalidez.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.