5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
17 de Março de 2015
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Inteiro Teor
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | VIDORA FARMACEUTICA LTDA |
ADVOGADO | : | Ney Silveira Gomes Filho |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS.
É cabível a liberação de mercadorias importadas em relação às quais pende de exame o pedido de concessão do ex-tarifario, ressalvado o direito de o Fisco lavrar auto de infração para cobrança de eventuais diferenças e multa, mormente quando o importador se antecipou e fez o pagamento do tributo e o depósito das diferenças.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357781v8 e, se solicitado, do código CRC 52856E7C. | |
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RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | VIDORA FARMACEUTICA LTDA |
ADVOGADO | : | Ney Silveira Gomes Filho |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Vidora Farmacêutica Ltda. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Inspetor da Receita Federal de Porto Alegre/RS, objetivando que fosse determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro de mercadorias importadas (combinação de máquinas), mediante o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 2% e o depósito do valor equivalente à diferença entre a alíquota comum (de 14%) e a alíquota reduzida em virtude do benefício do ex-tarifário (de 2%).
O juiz da causa proferiu decisão afirmando que o depósito judicial pode ser efetuado junto à CAIXA, vinculado a este processo, e independe de autorização deste Juízo. Desde que seja integral e em dinheiro, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, bastando a comunicação à autoridade aduaneira (evento 3, DEC1).
A impetrante realizou o recolhimento de quantia decorrente da aplicação da alíquota de 2% e efetuou o depósito judicial do montante restante (evento 14, COMP3 e GUIADEP1).
Ao final (evento 23, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o juiz da causa que não há direito líquido e certo ao desembaraço aduaneiro do bem mediante recolhimento parcial do valor do tributo e depósito do restante.
Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a impetrante sustenta que (a) é possível a concessão do ex-tarifário quando o requerimento do benefício se dá antes da apresentação do bem para desembaraço aduaneiro; (b) o ato administrativo de deferimento do ex-tarifário possui natureza meramente declaratória; (c) tem o direito de efetuar o depósito judicial do tributo, como forma de ilidir a mora e de acautelar os seus interesses e os interesses da Fazenda Pública.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, a impetrante pretende a liberação de mercadorias importadas, com amparo na Declaração da Importação nº 14/1649195-5, sobre as quais pende decisão da CAMEX acerca do pedido de concessão do ex tarifário.
A questão acerca da concessão do ex-tarifario propriamente dita, portanto, não compõe o objeto da demanda, estando este restrito à possibilidade de liberação da mercadoria antes da decisão da CAMEX.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de admitir a liberação das mercadorias sobre as quais paira divergência acerca da classificação fiscal - como no caso dos autos - (inclusive sem prestação de garantia), resguardado o direito à lavratura de auto de infração, para eventual cobrança de diferença de tributos e de multas. Confira-se:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS DELA DECORRENTES. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE.
É inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM, devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-33.2013.404.7208/SC, julgado em 01-04-2014)
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS DELA DECORRENTES. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE.
É inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM, devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015171-22.2013.404.7108/RS, julgado em 20-05-2014)
No caso dos autos, a impetrante antecipou-se, efetuando o recolhimento do tributo pela alíquota reduzida e o depósito da diferença do valor correspondente ao tributo cobrado pela sua alíquota integral (evento 10, COMP3 e GUIADEP4).
Impõe-se, pois, a concessão do mandado de segurança, para fins de liberação das mercadorias, ressalvado o direito de a Receita Federal lavrar auto de infração em relação a eventuais diferenças e multa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
ORIGEM: RS 50608218220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | VIDORA FARMACEUTICA LTDA |
ADVOGADO | : | Ney Silveira Gomes Filho |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE (S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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