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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0014900-24.2014.404.9999 RS 0014900-24.2014.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
8 de Abril de 2015
Relator
PAULO PAIM DA SILVA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral. Sentença reformada, estando viabilizada a resolução do mérito na instância recursal à luz do permissivo contido no § 3º do art. 515 do CPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade habitual.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.