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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 5010870-26.2013.404.7110 RS 5010870-26.2013.404.7110
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
10 de Junho de 2015
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELENA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCOS BARCELOS NEVES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | INACIO ZAGO CARGNELUTTI |
ADVOGADO | : | LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP |
EMENTA
SFH. ANULAÇÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O imóvel referido na inicial, objeto de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi arrematado pela Empresa Gestora de Ativos, sendo a carta de arrematação levada a registro em 10.02.2006 (evento 1, documento 8). Posteriormente, através da Concorrência Pública n.º 021/2013, a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do imóvel, restando vencedora a proposta oferecida pelo corréu Inácio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542921v4 e, se solicitado, do código CRC DCCF6CA2. | |
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RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELENA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCOS BARCELOS NEVES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | INACIO ZAGO CARGNELUTTI |
ADVOGADO | : | LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra a Caixa Ecnômica Federal e Inacio Zago Cargnelutti, visando à anulação da venda extrajudicial de imóvel, bem como o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do bem.
Processsado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Apela o autor, requerendo a procedência da ação.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia
VOTO
O autor é mero ocupante do imóvel. Não tem relação contratual com a CEF/Emgea. A adjudicação e venda extrajudicial do imóvel correram dentro da legislação pertinente.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal CRISTIANO BAUER SICA DINIZ deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de demanda pela qual a parte autora postula a declaração de nulidade da venda extrajudicial do imóvel onde reside, bem como o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do mesmo.
Conforme desponta dos autos, o imóvel referido na inicial, objeto de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi arrematado pela Empresa Gestora de Ativos, sendo a carta de arrematação levada a registro em 10.02.2006 (evento 1, documento 8). Posteriormente, através da Concorrência Pública n.º 021/2013, a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do imóvel, restando vencedora a proposta oferecida pelo corréu Inácio.
No que concerne à alegada nulidade do procedimento de alienação, não verifico a presença de elementos que justifiquem o acolhimento do pedido, seja porque as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal dão conta de que o corréu e sua genitora não eram leiloeiros credenciados junto àquela instituição, seja porque existe prova nos autos de que o corréu solicitou exoneração da condição de leiloeiro na Junta Comercial do Estado anteriormente à aquisição do imóvel arrematado (evento 7, documento 5).
Além disso, a alienação do imóvel ocorreu mediante procedimento licitatório específico, na modalidade concorrência, onde os licitantes regularmente habilitados ofereceram propostas de compra dos imóveis relacionados nos anexos, sendo considerado, para definir a proposta vencedora, o valor ofertado e as condições de pagamento (evento 94, documento 1, item 6.2). Dessa forma, o procedimento de alienação do imóvel sequer contou com a intervenção de leiloeiro cadastrado na Caixa, de forma a justificar, como pretende a parte autora, a aplicação analógica do art. 497, inc. IV, do Código Civil.
Ainda com relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da arrematação, oportuno referir que a utilização da analogia, prevista como meio de integração no art. 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, restringe-se àquelas hipóteses em que há uma omissão legislativa na regulamentação de determinada matéria. No caso dos autos, contudo, além de inexistir omissão que justifique a integração através da analogia, o que a parte está postulando, na verdade, é a aplicação de norma claramente restritiva para hipóteses não previstas entre aquelas que justificam a sua incidência.
Postula a parte autora, ainda, o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 38 da Lei 10.741/03, abaixo transcrito:
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
Embora o dispositivo estabeleça tratamento diferenciado aos idosos para a aquisição de imóveis para moradia, em programas habitacionais, não se trata de norma geral de preferência para toda e qualquer alienação de bens imóveis, como pretende a autora, capaz de condicionar a validade da arrematação questionada na inicial.
Nesse contexto, na ausência de justificativa para o reconhecimento da nulidade da arrematação, bem como de amparo legal que justifique a alegada preferência na aquisição do imóvel, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542920v5 e, se solicitado, do código CRC AD773DA0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
ORIGEM: RS 50108702620134047110
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr (a) Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELENA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCOS BARCELOS NEVES |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | INACIO ZAGO CARGNELUTTI |
ADVOGADO | : | LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE (S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613716v1 e, se solicitado, do código CRC 98DA1579. | |
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