10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-07.2012.404.7000 PR XXXXX-07.2012.404.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
1. Antes da decisão que impôs sanção de multa à ALL quanto à Notificação de Infração nº URRS. 043/2011, não foi oportunizada a empresa recorrente a apresentação de alegações finais, nos termos da Lei 9.784/1999, o que foi inicialmente ignorado pelas autoridades administrativas, ainda que a ALL tenha expressamente requerido o exercício desse direito seu em sua defesa administrativa.
2. Os artigos 2º, § único, inciso X;
3º, inciso III, da Lei 9.784/1999 expressamente preveem a apresentação de alegações finais pelos administrados, inclusive como materialização do princípio/garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da Republica) no âmbito processual-administrativo. 3. A aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 (art. 69 dessa Lei), considerando a inexistência de previsão no procedimento administrativo conduzido pela ANTT, para que fosse possível a apresentação de alegações finais, se enquadra perfeitamente no caso em exame, considerando, ainda, que o procedimento que a ANTT instaurou sequer é regulado por Lei diretamente, mas por mero ato administrativo regulamentar, ato infralegal, que é a Resolução 442/2004 da ANTT (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
4. Não tendo sido oportunizado à ALL a apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo 50520.041235/2011-11, no que toca à Notificação de Infração nº URRS. 043/2011, o apelo da ALL merece ser parcialmente provido, para que seja considerada a existência de nulidade da decisão que lhe impôs sanção no que concerne à citada notificação de infração e correspondente auto de infração, sem pronunciamento, no entanto, de nulidade do processo administrativo como um todo, em vista, inclusive, da observação ao princípio processual da congruência.
5. Invertida a sucumbência e julgado prejudicado o recurso da ANTT.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao recurso de apelação da ALL e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso de apelação da ANTT nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.