9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-10.2016.404.7208 SC XXXXX-10.2016.404.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E TRIBUTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF.
1. Mesmo que a discussão acerca da exigibilidade do ICMS seja de competência da Justiça Estadual, é possível de apreciação na Justiça Federal a exigência pela autoridade alfandegária de comprovação do recolhimento do ICMS para a efetivação do desembaraço aduaneiro.
2. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento contrário à retenção de bens como instrumento de cobrança de tributos (Súmula nº 323).
3. O não recolhimento de tributos não tem o condão de obstar o desembaraço aduaneiro, mormente porque a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.
4. Demonstra-se correto o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao desembaraço das mercadorias.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.