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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5014794-54.2013.404.7107 RS 5014794-54.2013.404.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
28 de Julho de 2015
Relator
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA DE 05/04/1991. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" ( RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011).
2. Segundo precedentes deste Tribunal, não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício (TRF4 5007661-05.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 10/03/2015).
3. Demonstrada a redução por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, é devida a revisão do benefício.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.