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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
LUIZ CARLOS CERVI
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Inteiro Teor
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
ADVOGADO | : | OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO |
EMENTA
IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS.
É cabível a liberação de mercadorias importadas em relação às quais pende de exame o pedido de concessão do ex-tarifario, ressalvado o direito de o Fisco lavrar auto de infração para cobrança de eventuais diferenças e multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780754v4 e, se solicitado, do código CRC 69B656AE. | |
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Signatário (a): | Luiz Carlos Cervi |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:43 |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
ADVOGADO | : | OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO |
RELATÓRIO
Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, contra a União, objetivando que fosse determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro de mercadoria importada, mediante o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 2% e, se necessário, com o depósito do valor equivalente à diferença entre a alíquota comum (de 14%) e a alíquota reduzida em virtude do benefício do ex-tarifário (de 2%).
A autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 5022810-70.2016.4.04.0000/SC) contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o prosseguimento do despacho de importação, independentemente do pagamento da diferença do valor do tributo.
Ao final (evento 55, SENT1), o MM. Juiz Federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a União a realizar o despacho aduaneiro das mercadorias objeto da presente ação, independentemente do pagamento do imposto de importação, se não houver outro óbice à liberação, sem prejuízo de sua ação administrativa tendente à cobrança do referido imposto. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 69, APELAÇÃO1), a União sustenta que a exigência de recolhimento do referido imposto decorre de previsão legal, e que o fato gerador do imposto de importação se dá com a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional (art. 19, I do CTN), materializada no momento do registro da Declaração de Importação. Afirma que a alíquota incidente no presente caso é de 14%, já que ainda não publicada a concessão do regime de ex-tarifário. Assevera que, ainda que o bem não possua similar nacional, pode se entender que não é conveniente a redução do imposto de importação, razão pela qual o fato de inexistir produção nacional não significa por si só que o pleito de redução do Imposto de Importação será concedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a liberação de mercadorias importadas, com amparo no Conhecimento de Carga nº 1830-0438-604.014, sobre o qual pende decisão da CAMEX acerca do pedido de concessão do ex tarifário.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de admitir a liberação das mercadorias sobre as quais paira divergência acerca da classificação fiscal - como no caso dos autos, resguardado o direito à lavratura de auto de infração, para eventual cobrança de diferença de tributos e de multas. Confira-se:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS DELA DECORRENTES. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE.
É inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM, devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-33.2013.404.7208/SC, julgado em 01-04-2014)
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS DELA DECORRENTES. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE.
É inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM, devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015171-22.2013.404.7108/RS, julgado em 20-05-2014)
Cumpre ressaltar, outrossim, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. Somente haveria irretroatividade da resolução concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.
3. A resolução não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.01.002254-8/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 25-08-2011)
ADUANEIRO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO. FATO GERADOR. MOMENTO.
1. A antecipação do momento da realização do fato gerador do imposto de importação (art. 18 da Lei 9.779/1999)é excepcional, isto é, ocorre somente (interpretação restritiva) quando há um prévio abandono de mercadoria, o que não restou configurado no caso dos autos. Evidenciado o abandono de mercadoria, é concedido ao importador (antes da aplicação da pena de perdimento) a possibilidade de regularizar a operação com o ônus de ser-lhe antecipado o momento do fato gerador, dentre outros.
2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.
3. A Resolução CAMEX nº 40/2006 não possui efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.
4. É ofensivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o entendimento de que as máquinas, sem similar nacional, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, encontram-se desamparadas do benefício alcançado pela Resolução CAMEX nº 40/06.
5. Sentença reformada.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000816-0/PR, Segunda Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02-09-2010)
Assim, considerando que pende de exame o pedido de concessão do ex-tarifario, agiu acertadamente o juiz da causa ao determinar o prosseguimento do despacho de importação, independentemente do pagamento da diferença do valor do tributo apurada pelo Fisco.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/02/2017
ORIGEM: SC 50061762720164047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PROCURADOR | : | Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
ADVOGADO | : | OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/02/2017, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado (a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE (S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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